Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é crime conforme previsto no art. 331 do Código Penal.


Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão é crime!

Recebe o nome de desacato o crime praticado por particular contra a administração em geral, e que está previsto no artigo 331 do código penal brasileiro. O desacato consiste, de acordo com a redação do referido artigo, em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista para o crime é a detenção de seis meses a dois anos ou multa.

 Na definição do dicionário o termo desacato, ou o ato de desacatar, são definidos como falta de acatamento ou de respeito, ofensa, profanação. A partir dessa definição, a crítica ou mesmo a censura, ainda que veementes, não constituem desacato, desde que, obviamente, não se apresentem de forma injuriosa. A maior parte da jurisprudência entende que é exigido o dolo específico para que haja o desacato.

Como exemplos mais comuns de desacato dentro da jurisprudência temos:

  • insultar ou estapear o funcionário;
  • palavras de baixo calão;
  • agressão física;
  • brandir arma com expressões de desafio;
  • tentativa de agressão física;
  • provocações de escândalo com altos brados;
  • expressões grosseiras;
  • caçoar do funcionário;
  • gesticulação ofensiva;
  • gesticulação agressiva;
  • rasgar ou atirar documentos ao solo.

O delito de desacato está previsto no capítulo que trata dos crimes praticados por particulares contra a administração pública. Trata-se de um crime comum, e pode ser praticado por qualquer pessoa. O bem jurídico em questão neste ilícito é o interesse em se assegurar o normal funcionamento do estado, de modo a garantir o prestígio do exercício da função pública. A proteção se refere mais à função pública do que a própria pessoa do funcionário.

Como sujeito ativo do delito, temos um indivíduo comum, um estranho. O funcionário público pode figurar como sujeito ativo do crime em questão, desde que em face de algum superior hierárquico. Há divergências na doutrina especializada se funcionário público também pode ser sujeito ativo do crime de desacato, mas a maioria aceita esta possibilidade, sem qualquer condição, quando este encontra-se despido da sua função, ou seja, agindo como particular.

A doutrina ainda trabalha com a possibilidade do desacato por omissão, que seria a falta de cortesia ou de comunicação, como por exemplo, a falta de resposta ao cumprimento de um funcionário. Esta hipótese, porém, é de difícil caracterização, considerando que a indelicadeza não pode ser elevada à conduta típica de desacato. Há a possibilidade, porém, de que se caracterize o desacato por omissão dentro do meio militar, onde os conceitos de hierarquia e disciplina são levados em alta conta.

Extravasar é preciso, mas, de maneira certa. “Descontar” em cima de alguém, está na contramão do indicado. “É o que temos visto não somente no atendimento público, mas também no trânsito, nas relações hierárquicas em organizações de trabalho e, infelizmente, nas relações familiares”, pontua Daniele.

Prevenir as “explosões” é possível, porém, é preciso fazer a lição de casa. “Jogando o lixo fora diariamente, ou seja, lidando com as situações de maneira saudável dia após dia. Ter uma boa comunicação com as pessoas com quem convivemos, expressando como nos sentimos em relação a determinado assunto, expressando nossas queixas, decepções e o que esperamos que o interlocutor faça a respeito. Importante também é saber calar e ouvir outras opiniões e sugestões, dando espaço para que a situação seja observada sob outra ótica”, ensina.